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BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PARA PESSOAS TRANSEXUAIS E TRANSGÊNEROS

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28/03/22 - Direito Previdenciário

Em 2018, o Brasil pôde acompanhar o julgamento de uma Ação pelo STF que, por unanimidade, decidiu que todo o cidadão detém direito de escolha sobre a forma como deseja ser chamado, reconhecendo então, que pessoas Trans podem alterar o nome e o sexo no registro civil sem obstáculos.
 
A legislação brasileira ainda prevê requisitos segregados para a concessão de benefícios em prol de homens e mulheres de acordo com o gênero registrado em documentos de identificação civil. Cita-se como exemplo, a aposentação por idade, a qual exige para sua concessão a satisfação de 240 contribuições e 65 anos de idade para o sexo masculino, e 180 contribuições e 62 anos de idade para o sexo feminino, conforme as atuais regras praticadas, o que trará evidentes prejuízos financeiros para as mulheres transexuais que não regularizarem sua identificação perante os órgãos específicos.
 
Com isso, os cartórios de registro civil de pessoas naturais são obrigados a efetuar a alteração do nome de batismo e do gênero, constante na certidão de nascimento ali arquivada, tão somente pelo simples requerimento da parte interessada, sendo vedada a exigência prévia de autorização judicial, de comprovante de realização de procedimentos de redesignação sexual, e de laudo médico comprovando a realização de tratamento hormonal e de sanidade mental.
 
É a primeira vez que o STF se manifesta sobre o assunto e se posiciona favorável ao poder de voz das pessoas transexuais, fazendo valer os Direitos Constitucionais da Personalidade, da Dignidade da Pessoa Humana, e da Igualdade, sem discriminação à identidade ou expressão de gênero, o que já deveria ter sido demonstrado pelo Supremo em outras oportunidades, considerando a quantidade absurda de casos de transfobia, inclusive com violência e grave ameaça à integridade física dos cidadãos brasileiros que diuturnamente sofrem preconceito pela identidade sexual e de gênero, de raça, de religião, de faixa etária e demais intolerâncias.
 
Diante de tais considerações, percebe-se que por muito tempo, a lei Previdenciária não seguiu a evolução social e deixou de contemplar, em seu rol de beneficiários, as pessoas transexuais, as quais têm o Direito constitucionalmente garantido à Seguridade Social e Universalidade na Cobertura e Atendimento. E com a manifestação positiva do STF, todos os segurados poderão requerer os benefícios previdenciários de acordo com o gênero que se identificam. Mais uma vitória da diversidade!
 
 
 
DULCI MARA MELO DE LIMA
ADVOGADA
OAB/RS 108.318