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A REVISÃO DO PERÍODO ESPECIAL

A REVISÃO DO PERÍODO ESPECIAL

A REVISÃO DO PERÍODO ESPECIAL

18/02/21 - Direito Previdenciário

A aposentadoria especial se trata de uma das modalidades de aposentação da Previdência Social. Antes da Reforma Previdenciária, para sua concessão INTEGRAL, não havia limite de idade, mas tão somente a comprovação de que o contribuinte trabalhou em condições prejudiciais à saúde e integridade física por 15, 20 ou 25 anos. Além disso, este benefício não estava sujeito à incidência do fator previdenciário ou ao regime de pontos.
 
Após a Reforma da Previdência, ficou estabelecida idade mínima para concessão do referido benefício, além de o valor da renda também sofrer significativa alteração, ou seja, será realizada média de todos os salários do contribuinte, desde julho de 1994, e extraído o percentual de 60% dessa estimativa, sendo somado 2% a cada ano trabalhado excedente a 15 anos para mulher e 20 anos para o homem de atividade especial.
 
Entretanto, se o segurado cumpriu os requisitos para aposentadoria especial integral ANTES DA REFORMA PREVIDENCIÁRIA, o contribuinte detém o direito adquirido e pode requerer o mencionado benefício de acordo com a regra anterior, sem transição, sem limite de idade e de forma integral.
 
Diante dessas alterações prejudiciais aos segurados que trabalham expostos a agentes nocivos à saúde, é de extrema importância realizar o Planejamento Previdenciário com profissional especializado no intuito de evitar prejuízos financeiros e obter informações seguras e exatas acerca da melhor possibilidade de aposentadoria e da renda mais vantajosa.
 
 
MARCELO HEINZ ADVOCACIA