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ATENÇÃO, FIADOR!!!

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ATENÇÃO, FIADOR!!!

28/03/22 - Direito Civil

Nesse mês de Março/2022, o STF firmou uma tese, que vai repercutir de forma geral, ao julgar um Recurso Extraordinário sobre a seguinte matéria: “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja imóvel residencial ou comercial”.
 
De acordo com a decisão da maioria dos Ministros, é possível penhorar único bem do fiador e isso não viola o direito à moradia, uma vez que “ao assinar, por livre e espontânea vontade, o contrato de fiança em locação de bem imóvel, o fiador está abrindo mão da impenhorabilidade de seu bem de família”, situação que era considerada polêmica antes da posição do Supremo.
 
Um dos argumentos que  levou o STF a consolidar esse entendimento foi o fato de que a Lei 8.009/90, que trata da impenhorabilidade de bens imóveis, em seu artigo 3º, inciso VII, demonstra que impossibilidade de penhora do bem de família pode ser alegada em qualquer processo de execução, salvo nas obrigações decorrentes de fiança em contrato de locação.
 
Em outras palavras, o trecho da lei não faz qualquer distinção quanto à natureza do contrato de locação, o que deixa evidente que o único imóvel dado em fiança, tanto na locação residencial quanto na comercial, poderá sofrer constrição e ir à venda judicial, independentemente  da condição de impenhorabilidade, de modo que a distinção entre fiadores de residência e de comércio ofenderia o Princípio Constitucional da Isonomia (igualdade).
 
Portanto, se você foi indicado ou convidado a ser FIADOR, fique atento às modificações trazidas e busque saber as consequências deste ato, procurando orientações de um profissional especializado.
 
 
 
DÉBORA ROSA
ADVOGADA
OAB/RS 122.185